{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1711,"origem":"stj","sha256_origem":"2f6274bc64f0fe60b700b2d3a9c424dd1b26846808020a6e9dfcb91678684f00","registro_original":{"id_fonte":"000812866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000334","numero_registro":"202103236935","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932,\nIII, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM\nREPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da análise do agravo de fls. 157/179 (e-STJ), verifica-se que a\nagravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, de modo que o agravo em\nrecurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência\nda Súmula 182 do STJ.\n2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo\ninterno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não\nimpugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui\nverdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da\npreclusão consumativa.\n3. \"Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é\nnecessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,\nindependentemente da repercussão geral ou de sua afetação como\nrepresentativo da controvérsia, não será enfrentado\". (AgInt no\nAREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d7a942d44166235a9b6b87b3f5d7d41588e8c63e356a55d6ce28bbdefc959d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
