# Registro público: STJ — 2000334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f6274bc64f0fe60b700b2d3a9c424dd1b26846808020a6e9dfcb91678684f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932,
III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM
REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do agravo de fls. 157/179 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo que o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência
da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui
verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da
preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é
necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no
AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932,
III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM
REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da análise do agravo de fls. 157/179 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, de modo que o agravo em
recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência
da Súmula 182 do STJ.
2. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo
interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não
impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui
verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da
preclusão consumativa.
3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é
necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no
AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f6274bc64f0fe60b700b2d3a9c424dd1b26846808020a6e9dfcb91678684f00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 2f6274bc64f0fe60b700b2d3a9c424dd1b26846808020a6e9dfcb91678684f00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

