{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17110,"origem":"stj","sha256_origem":"cff8cdcfa072551281186f4cb6f8dbbd5d07d16c79018b23b76cc72bc0e71d08","registro_original":{"id_fonte":"000829389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986039","numero_registro":"202200432350","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA\nMATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES\nSUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO\nNORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nAPLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente,\ncabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele\nveiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos\ndos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia.\nIII - O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional,\nporquanto o deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade\nde indenização, por desapropriação, da cobertura vegetal ou\nflorística situada em APP do imóvel expropriado, deu-se à luz do\nposicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a\nmatéria. O recurso especial, por seu turno, possui fundamentação\nvinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a\nsua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento\nprocessual voltado a examinar a questão constitucional, sob pena de\nusurpar a competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102,\nIII, da Constituição da República.\nIV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual\nse revela incabível conhecer do recurso especial quando o\ndispositivo de lei federal tido por violado não possui comando\nnormativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,\nincidindo, por analogia, a orientação contida no enunciado sumular\nn. 284/STF.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000292 SUM:000528","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1342835>>-SC,\n         <<REsp 1830511>>-MG\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1978895>>-RN\n(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1504054>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2013622>>-TO\n(QUESTÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1651768>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1768968>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ef8da2b14fcbce612c4a2dba8b817a500d4582157bb4dcb0d637e701b389aa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
