# Registro público: STJ — 1986039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff8cdcfa072551281186f4cb6f8dbbd5d07d16c79018b23b76cc72bc0e71d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA
MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES
SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO
NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente,
cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele
veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos
dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia.
III - O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional,
porquanto o deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade
de indenização, por desapropriação, da cobertura vegetal ou
florística situada em APP do imóvel expropriado, deu-se à luz do
posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria. O recurso especial, por seu turno, possui fundamentação
vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a
sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual voltado a examinar a questão constitucional, sob pena de
usurpar a competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição da República.
IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual
se revela incabível conhecer do recurso especial quando o
dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando
normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida no enunciado sumular
n. 284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no Ag 1342835>>-SC,
         <<REsp 1830511>>-MG
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1978895>>-RN
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1504054>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2013622>>-TO
(QUESTÃO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1651768>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1768968>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000292 SUM:000528
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2383326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
