{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17113,"origem":"stj","sha256_origem":"5787c40a38a814104fdcf2257d201aa6d6627c181eca8ca5ac176f8b80e94fc0","registro_original":{"id_fonte":"000829596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928084","numero_registro":"202100794142","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. VALOR. DESTINAÇÃO. \n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Hipótese em que destinado o valor da multa aplicada com amparo no\nart. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao Fundo de Aparelhamento do Poder\nJudiciário, por força do art. 97 do referido diploma processual.\n3. O referido dispositivo, ao prever o pagamento de multa pelo\nagravante em caso de agravo interno manifestamente protelatório ou\nimprocedente, expressamente destina o valor ao agravado.\n4. O art. 97 do CPC/2015 permite a criação de fundos em favor do\nPoder Judiciário, ao qual podem ser destinados valores provenientes\nde sanções pecuniárias processuais e outras verbas previstas em lei,\no que, entretanto, não conduz automaticamente à reversão dos valores\naos referidos fundos, salvo nas hipóteses em que o Codex processual\né expresso quanto a essa destinação, como ocorre nos casos de\nsanções aplicadas a serventuários e nas hipóteses de atos\natentatórios à dignidade da justiça.\n5. Recurso especial parcialmente provido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art96","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art97"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077 PAR:00003 ART:00096 ART:00097 ART:01021\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - DESTINAÇÃO DO VALOR - FUNDO DE\nAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - ART. 97 DO CPC/2015 - DESTINAÇÃO\nINDEVIDA)\n   STJ - <<REsp 1846734>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3739ff464c39a1d06d92152c8225a0d674d936fd3b03d6b9d3cad2a46058ed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
