# Registro público: STJ — 1888091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-06
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04745a409ea32aa5db79fe58197c0203f5cb0917e499b2547b2f1ee5a81bdd3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO
CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO
NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
 aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por vislumbrar controvérsia constitucional e o
Supremo Tribunal Federal assentou, no recurso extraordinário
interposto nos mesmos autos, o caráter infraconstitucional da
questão jurídica com aplicação do art. 1.033 do CPC/2015, advindo,
entretanto, posterior alteração da jurisprudência do STF.
III - A inviabilidade desta Corte revisar ou desconsiderar a decisão
proferida pelo STF não impõe a imediata análise da questão de fundo
em virtude da alteração da jurisprudência que embasou a aplicação do
art. 1.033 do estatuto processual.
IV - A relativa fungibilidade entre os recursos excepcionais
possibilita o regime de remessa recíproca entre STJ e o STF, com o
objetivo de garantir a aplicação do direito pela Corte
constitucionalmente competente para apreciar a questão de mérito.
V - A formalização de mecanismo dialógico de consulta voltado a
dirimir a natureza jurídica da matéria em exame se insere no
contexto da cooperação nacional como instrumento vocacionado a
possibilitar a interação entre órgãos distintos do Poder Judiciário.
VI - Questão de Ordem acolhida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, decidiu pela formalização de consulta à
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter
constitucional da questão alusiva ao alcance do art. 37, § 4º, do
CTN à luz do art. 156, II, § 2º, I, da Constituição da República, em
razão da alteração da jurisprudência daquele órgão fracionário no
julgamento do ARE n. 1.360.715/SP-AgR, nos termos da questão de
ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1033, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00067 ART:00068 ART:00069 INC:00001 INC:00002
        INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00002 INC:00001
        INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006
        INC:00007 ART:01032 ART:01033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED RES:000350 ANO:2020
        ART:00006 INC:00002 INC:00005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1033](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1033)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2114499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art68, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 67 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-67/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 67 do Código de Processo Civil organiza o regime de especializado, jurisdição, cooperação e judiciário, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ed09f0a1d30a744e4e94fb64d1979c1467ed1369b47c49d98861b2a95fed4680
- **SHA-256 do registro documental:** 04745a409ea32aa5db79fe58197c0203f5cb0917e499b2547b2f1ee5a81bdd3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-67%2F)

