{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17118,"origem":"stj","sha256_origem":"ca3dbac340839c5eb903e704c2b5412c06efe8f7705c3de13f1a4f2df12f1db6","registro_original":{"id_fonte":"000829710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143818","numero_registro":"202201694396","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE\nENTENDIMENTO NÃO CONSOLIDADO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NÃO\nAPRESENTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à consonância do acórdão\nrecorrido com jurisprudência do STJ. Por conta disso, consignou-se a\nincidência da Súmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos\nutilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de\nvê-los mantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade\nde interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar,\nnão é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a\njustificativa para admissão do recurso excepcional, diante da\npreclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência\nna espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.\n5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da\npretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte\ninteressada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nreferidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre\neles.\n6. Ainda que a pretensão seja comprovar que não há jurisprudência\nconsolidada acerca do tema, é necessário que tal divergência seja\ndemonstrada por julgados contemporâneos ou, no mínimo, datados de\nperíodo análogo ao precedente colacionado na decisão de\nadmissibilidade que pretende impugnar.\n7. Um precedente apresentado com o lapso temporal negativo de 4\n(quatro) anos impede que se reconheça a alegada divergência de\nentendimento. Tal lapso, demonstra muito mais que o referido\nentendimento se encontra ultrapassado, do que a existência de\ndivergência contemporânea acerca do tema.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(COTEJO ANALÍTICO - APONTAMENTO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6457c134e7fd7eed63064262f94433ba0146a37329839d44c65dc00658fda044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca3dbac340839c5eb903e704c2b5412c06efe8f7705c3de13f1a4f2df12f1db6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
