# Registro público: STJ — 1993161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5783ab5b79a694064532cb846dab0f556d04235c621d7c0b03158da66394da4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES.
DEMAIS TESES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR
ANALOGIA).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ?Não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes
o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica? (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que sobre a
importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de
incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória
(REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES.
DEMAIS TESES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (POR
ANALOGIA).
1. ?Não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes
o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a
relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto
aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica? (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).
2. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que sobre a
importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de
incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória
(REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Súmula 284/STF).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
