# Registro público: STJ — 1673466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd7a40db5d9d563a3a8ad2360c99c8d4e3d39c01bcc7f6bef84139c9dd8e24f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829713
- **Número de registro na fonte:** 201701158433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.
RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad
causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo
vedado o exame do tema por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.822.944/MT, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 22/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da
sucumbência, sendo de rigor sua reanálise no caso de provimento do
recurso da parte ex adversa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.
RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. "Não havendo a parte ora agravante repelido oportunamente o
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ilegitimidade passiva ad
causam da União, ocorreu o fenômeno processual da preclusão, sendo
vedado o exame do tema por este Tribunal Superior" (AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.822.944/MT, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 22/9/2020).
2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da
sucumbência, sendo de rigor sua reanálise no caso de provimento do
recurso da parte ex adversa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/8/2015.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1822944>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1643408>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1673466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd7a40db5d9d563a3a8ad2360c99c8d4e3d39c01bcc7f6bef84139c9dd8e24f8
- **SHA-256 do comentário:** d2bb3d208ed4b78aaa021470cb4a64d9ed333a8b38f8a52e4116295367d234e8
