# Registro público: STJ — 1945090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57228fa1b9ca0a403e9d90a462aa85358abd54b2e96a300fbc4bf841615ef3ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.  DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, no caso concreto, não havia provas
nos autos de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo
psíquico ou moral, não servindo para o fim reparatório "a mera
violação de regras e normas jurídicas".
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação da conclusão alvitrada na origem, para concluir que
"a forma como o recorrido destina os resíduos sólidos por ele
gerados causa poluição e degradação ambiental, resulta em danos aos
recursos hídricos, ao solo, às espécies vegetais e animais, aos
ecossistemas e habitats, bem como prejudica a saúde e o bem-estar da
população", reclama imperiosa incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.  DANOS MORAIS COLETIVOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional, como constatado na hipótese.
2. A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais
coletivos, por compreender que, no caso concreto, não havia provas
nos autos de que a coletividade tenha sofrido qualquer abalo
psíquico ou moral, não servindo para o fim reparatório "a mera
violação de regras e normas jurídicas".
3. A modificação da conclusão alvitrada na origem, para concluir que
"a forma como o recorrido destina os resíduos sólidos por ele
gerados causa poluição e degradação ambiental, resulta em danos aos
recursos hídricos, ao solo, às espécies vegetais e animais, aos
ecossistemas e habitats, bem como prejudica a saúde e o bem-estar da
população", reclama imperiosa incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante
o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1618787>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1585263>>-PE,
         <<REsp 1760097>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1862911>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d5025892a0e9755f394c73a5cd4658f908bc67d8cde2230233c50b3c5d91f4d
- **SHA-256 do registro documental:** 57228fa1b9ca0a403e9d90a462aa85358abd54b2e96a300fbc4bf841615ef3ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 57228fa1b9ca0a403e9d90a462aa85358abd54b2e96a300fbc4bf841615ef3ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

