{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17123,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ab747e94f03457dd99819b499c4ab643f25896357b44ab58a53ac01352a672","registro_original":{"id_fonte":"000829803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008027","numero_registro":"202200616945","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TROBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESONERAÇÃO DA\nFOLHA DE SALÁRIO. LEI N. 12.546/2011. MEDIDA DE POLÍTICA FISCAL\nDESTINADA A FOMENTAR AS ATIVIDADES DE DETERMINADOS SETORES DA\nECONOMIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.\nLEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei\n12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para\nfomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim\ncomo todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do\npoder público, sem contraprestação do particular, não gera direito\nadquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer\ntempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no\ncaso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se\napenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da\nCF/1988. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art8","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00008 ART:00009 PAR:00013","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A  RECEITA  BRUTA - MANUTENÇÃO -\nANO  CALENDÁRIO  2018 - CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1874332>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1965098>>-SP\n   STF - [[RE 1286672]]\n(BENEFÍCIO FISCAL - REVOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<AREsp 1932059>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1945791>>-SP\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35bfb897fcd887d2c2a56e5badf821d7704998b09cac530addd685ea620c567d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6ab747e94f03457dd99819b499c4ab643f25896357b44ab58a53ac01352a672","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
