{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17126,"origem":"stj","sha256_origem":"db2e4b1e8fa24abbdd42ae6465861a7ee943beca51cc2c1598e695998b4f6716","registro_original":{"id_fonte":"000829806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950427","numero_registro":"202102217440","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. TÍTULO\nEXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O termo final do pagamento das diferenças oriundas do reajuste\nde 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da\ncarreira e respectivas tabelas de remuneração, nos termos do art. 10\nda Medida Provisória n. 2.225/2001, ou em 1º.01.2002, para as\ncarreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data.\nEstá, contudo, sedimentada a orientação desta Corte, firmada em\nprecedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil (Tema n. 476), consoante a qual, na fase de execução, a\ncompensação só pode ser arguida quando lastreada em fato que não era\npassível de ser invocado no processo cognitivo.\nIV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em\nrecurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca\ndo teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa\njulgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,\n         <<REsp 1712328>>-MG\n(EXECUÇÃO - FATO QUE NÃO ERA PASSÍVEL DE SER INVOCADO NO PROCESSO\nCOGNITIVO - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652307>>-DF,\n         <<REsp 1857976>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 147338>>-DF,\n         <<AgInt no AgRg no REsp 1180219>>-PR,\n         STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 476\n(TÍTULO EM EXECUÇÃO - COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 1354963>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1571173>>-SC\n(MERO INCONFORMISMO - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e9836c11ad17e2e4911d3b6c7883c3f0894840009fede2527e14aa1ef9cc1930","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
