{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17128,"origem":"stj","sha256_origem":"a8ef92ca507a0b361faa13a5abec08f847e6736a267e0a29e1a6705876e6e316","registro_original":{"id_fonte":"000829808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705334","numero_registro":"201702203440","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO\nINTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.\nFUNDO DE COMÉRCIO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO\nPRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR\nA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A preliminar suscitada no Agravo Interno de perda superveniente\ndo interesse recursal do Recurso Especial das Agravadas deve ser\nafastada, uma vez que a indenização pelo fundo de comércio, apesar\nde devida ao locatário, não pode obstar a imissão provisória da\nposse pelo ente expropriante.\nIII - A matéria não pode ser acolhida em razão da preclusão\nconsumativa, pois o tema não foi oportunamente suscitado nas\ncontrarrazões de Recurso Especial da Recorrente.\nIV - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, do\npermissivo constitucional, esta Corte Superior possui entendimento\npacificado no sentido de que, em se tratando de dissídio\njurisprudencial notório, como no caso dos presentes autos, revela-se\npossível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da\ndemonstração da divergência pretoriana.\nV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta\nCorte, segundo a qual importa para conclusão da controvérsia o fato\ndo dono do fundo de comércio ser (ou não) proprietário do imóvel\ndesapropriado. A imissão provisória na posse não deve ser\ncondicionada ao depósito prévio do valor relativo ao fundo de\ncomércio eventualmente devido ao.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1238988>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA -\nMITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 442669>>-AC,\n         <<REsp 1369532>>-CE\n(IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR RELATIVO A\nFUNDO DE COMÉRCIO)\n   STJ - <<REsp 1337295>>-SP,\n         <<AgRg na SLS 1681>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bff54d905bd08148f463556841c65b2477b16b9858e69ada6048f0e09b4a3c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
