{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1713,"origem":"stj","sha256_origem":"3787321b83497423e9a65cd534a10fd0bdb88ecb92b3baee72a7c81e8247e0cd","registro_original":{"id_fonte":"000812868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961579","numero_registro":"202101456045","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\nFUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA\nMATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA\nCOMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou\nerro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015.\n2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n3.  O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o\ndesta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o\nencargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a\ncondenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na\nSúmula 168 do TFR: \"O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre\ndevido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a\ncondenação do devedor em honorários advocatícios\". O mencionado\nentendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na\noportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado\npor meio da sistemática dos recursos repetitivos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:001025 ANO:1969","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DO FUST - DECADÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1817191>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1511517>>-RS\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENCARGO LEGAL DE 20% - SUBSTITUIÇÃO DA\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1844327>>-SC,\n         <<REsp 281736>>-RS,\n         <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7559bb4b11585ad29fd89503f738f3a3f733aa6bd67b300a3d68ca6efea020ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
