# Registro público: STJ — 1961579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3787321b83497423e9a65cd534a10fd0bdb88ecb92b3baee72a7c81e8247e0cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA
COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o
desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o
encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a
condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na
Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado
entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na
oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado
por meio da sistemática dos recursos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA
COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
POSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3.  O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o
desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o
encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a
condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na
Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre
devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado
entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na
oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado
por meio da sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DO FUST - DECADÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1817191>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1511517>>-RS
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENCARGO LEGAL DE 20% - SUBSTITUIÇÃO DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1844327>>-SC,
         <<REsp 281736>>-RS,
         <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-21%3B1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2543845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92230/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2304431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1771916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29920/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
