{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17131,"origem":"stj","sha256_origem":"8869473d368957347b7391fc7d735e653d448d44866bbe4d4f6903f8ca6d2999","registro_original":{"id_fonte":"000829842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937874","numero_registro":"202101431900","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL\nCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS\nJUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF\nn. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade\nde pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba\ncorrespondente de juros de mora incidentes sobre o valor do\nprecatório devido pela União.\nIII - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos\ninfringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno\ndos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, retificar a decisão proferida na sessão virtual de 09 a\n15/08/2022, e por unanimidade, acolher os embargos de declaração,\ncom efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves  e Sérgio Kukina\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f71765b8b5ecdbdf38f5c056d896a0ea99b9e56333b013298b26c14040f32501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
