{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17132,"origem":"stj","sha256_origem":"a0424700263565f714902e18b3bba918746eb813e140ed1384b721c1d2d9e84f","registro_original":{"id_fonte":"000829843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1325652","numero_registro":"201801728041","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nINSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA.\nIMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA\nPRETENSÃO. PRESCRIÇÃO.  CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.\n1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados\npelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,\ntenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.\n2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura\nde ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais\nhomogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente\nrelevante o bem jurídico cuja proteção é intentada.\n3. Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover\na reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela\ndifusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar\nos concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese,\npoderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já\nrecebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual\nhomogêneo.\n4. Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida\nem relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127\ne 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos\ndireitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em\nabstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da\nsaúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados\nindeterminados.\n5. Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de\ndanos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso\ndos autos, prescreve em 5 (cinco) anos.\n6. Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo\nalegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente\ntenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos,\nnotícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de\nato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de\nparte da pretensão.\n7. As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não\nvinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de\ninstâncias. Precedentes.\n8. Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico\nÚnico dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva\ninstituição do regime de previdência complementar destes servidores\n(2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia\nautorização para que o gestor público continuasse a repassar valores\npara manter a entidade fechada de previdência complementar que\nexistia antes da Lei n. 8.112/1990.\n9. Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de\nprevidência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada\na prescrição quinquenal.\n10. No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de\ncancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua\nvez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a\nentidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta\noutra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas.\n11. A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade\nde previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi\nimposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no\nplano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios\npoderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado\nde múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a\nrelevância social da intervenção. Só assim se justificaria cogitar\nque não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos\ne a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas\ncontribuições em forma de benefícios.\n12. Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de\nefeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação\nexternada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a\nrecorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já\nrecolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos\nbenefícios.\n13. Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos\nbenefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o\nprincípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que,\napós meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura,\nmenos ainda se justifica a determinação de cancelamento de\nbenefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de\nacréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez\naté desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da\nrenda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria\naté mais evidente.\n14. Se as consequências desta ação comprometer a própria existência\nda CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência\nComplementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira\nholística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009.\n15. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nparcial provimento ao recurso especial, para: a) reconhecer a\nprescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas que\nantecederam o quinquenio anterior à propositura desta ação; b)\nafastar a condenação da CAPESESP na obrigação de se abster de\nconceder novos benefícios e de cancelar os benefícios complementares\nindevidamente concedidos a estatutários após a edição da Lei n.\n8.112/1990 e há menos de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da\npresente ação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00127 ART:00129","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO","LEG:FED LEI:012154 ANO:2009","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA\nPARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1939336>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1098460>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 2042022>>-MS,\n         <<REsp 1711675>>-SP,\n         <<REsp 302669>>-SP,\n         <<AREsp 1063967>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1363193>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 984005>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1568892>>-RS\n(RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTES DE ATO DE\nIMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1318938>>-MG,\n         <<AREsp 1441458>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1532741>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1835383>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1559407>>-SC\n(TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CONCLUSÕES - PODER JUDICIÁRIO - NÃO\nVINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1595958>>-SC,\n         <<REsp 1816332>>-PA,\n         <<REsp 1552568>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c0b5ade3f633d636db10a233fbdeaee0b5018163da8fdde1a47dca64c696c29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0424700263565f714902e18b3bba918746eb813e140ed1384b721c1d2d9e84f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
