# Registro público: STJ — 1325652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0424700263565f714902e18b3bba918746eb813e140ed1384b721c1d2d9e84f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829843
- **Número de registro na fonte:** 201801728041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA.
IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA
PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO.  CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente
relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover
a reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela
difusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar
os concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese,
poderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já
recebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual
homogêneo.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida
em relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127
e 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos
direitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em
abstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da
saúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados
indeterminados.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de
danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso
dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo
alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente
tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos,
notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de
ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de
parte da pretensão.
- **Item 7 (texto oficial):** As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não
vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de
instâncias. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico
Único dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva
instituição do regime de previdência complementar destes servidores
(2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia
autorização para que o gestor público continuasse a repassar valores
para manter a entidade fechada de previdência complementar que
existia antes da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 9 (texto oficial):** Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de
previdência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada
a prescrição quinquenal.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de
cancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua
vez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a
entidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta
outra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas.
- **Item 11 (texto oficial):** A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade
de previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi
imposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no
plano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios
poderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado
de múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a
relevância social da intervenção. Só assim se justificaria cogitar
que não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos
e a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas
contribuições em forma de benefícios.
- **Item 12 (texto oficial):** Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de
efeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação
externada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a
recorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já
recolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos
benefícios.
- **Item 13 (texto oficial):** Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos
benefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o
princípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que,
após meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura,
menos ainda se justifica a determinação de cancelamento de
benefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de
acréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez
até desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da
renda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria
até mais evidente.
- **Item 14 (texto oficial):** Se as consequências desta ação comprometer a própria existência
da CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira
holística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COPARTICIPAÇÃO DA FUNASA.
IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. PARCELA DA
PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO.  CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados
pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente
relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada.
3. Hipótese em que a pretensão da inicial tem o desígnio de promover
a reparação de danos ao erário, tratando-se, portanto, de tutela
difusa, e impedir a concessão de novos benefícios, além de cancelar
os concedidos nos últimos 5 (cinco) anos, o que, ao menos em tese,
poderia manter a higidez dos pagamentos realizados àqueles que já
recebem benefícios, protegendo, portanto, direito individual
homogêneo.
4. Quanto à reparação do dano, não haveria nenhuma margem de dúvida
em relação à pertinência subjetiva do MPF, decorrente dos arts. 127
e 129 da CF, e, mesmo com relação à parcela do pedido referente aos
direitos individuais homogêneos, também se extrai a legitimidade em
abstrato, porque a discussão é socialmente relevante, já que da
saúde financeira da CAPESESP dependem milhares de associados
indeterminados.
5. Esta Corte Superior entende que a pretensão de ressarcimento de
danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso
dos autos, prescreve em 5 (cinco) anos.
6. Não há, no particular, nenhuma informação em concreto, nem mesmo
alegação da parte interessada (MPF), no sentido de que a recorrente
tenha respondido à ação de improbidade, não existindo, muito menos,
notícia de que tenha sido reconhecida, judicialmente, a prática de
ato ímprobo doloso, pelo que deve ser reconhecida a prescrição de
parte da pretensão.
7. As conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas da União não
vinculam o Poder Judiciário, em razão da consagrada independência de
instâncias. Precedentes.
8. Não obstante o tempo decorrido entre a criação do Regime Jurídico
Único dos servidores públicos federais (1990) e a efetiva
instituição do regime de previdência complementar destes servidores
(2012), o fato é que, exatamente por essa razão, inexistia
autorização para que o gestor público continuasse a repassar valores
para manter a entidade fechada de previdência complementar que
existia antes da Lei n. 8.112/1990.
9. Os valores pagos de maneira irregular pela FUNASA à entidade de
previdência privada devem ser por esta última devolvidos, respeitada
a prescrição quinquenal.
10. No caso, as demais obrigações impostas à parte recorrente (de
cancelamento de benefícios e abstenção de novas concessões), por sua
vez, estão muito mais ligadas à relação estabelecida entre a
entidade de previdência complementar e seus filiados, que ostenta
outra natureza para além do interesse público, e devem ser revistas.
11. A ingerência judicial no liame entre os assistidos e a entidade
de previdência complementar, notadamente na profundidade com que foi
imposta na origem, pressuporia estar muito mais claro, agora no
plano concreto, que os impactos da manutenção dos benefícios
poderiam violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado
de múltiplos sujeitos de direito, de maneira que revelar-se-ia a
relevância social da intervenção. Só assim se justificaria cogitar
que não deveriam prevalecer, no particular, a boa-fé dos assistidos
e a confiança legítima de que receberiam o retorno das suas
contribuições em forma de benefícios.
12. Na espécie, esse potencial impacto geral, transindividual e de
efeitos coletivos deletérios não foi o fio condutor da fundamentação
externada no juízo a quo, não havendo sequer menção se a
recorrente, só com seu próprio caixa ou com as contribuições já
recolhidas dos associados, seria capaz de honrar com o pagamento dos
benefícios.
13. Não se justifica determinar a abstenção da concessão de novos
benefícios, porque isso (a abstenção) vulnera diretamente o
princípio da confiança legítima que os assistidos tinham de que,
após meses/anos de contribuição, receberiam contrapartida futura,
menos ainda se justifica a determinação de cancelamento de
benefícios de assistidos que já estavam experimentando a fruição de
acréscimo patrimonial e, de repente, sem direito de defesa, talvez
até desconhecendo o motivo para tanto, teriam ceifada parcela da
renda, pois, nesse último caso, a ofensa à segurança jurídica seria
até mais evidente.
14. Se as consequências desta ação comprometer a própria existência
da CAPESESP, poderá a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar atuar para dirimir todas essas questões de maneira
holística e estrutural, nos termos da Lei n. 12.154/2009.
15. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial, para: a) reconhecer a
prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas que
antecederam o quinquenio anterior à propositura desta ação; b)
afastar a condenação da CAPESESP na obrigação de se abster de
conceder novos benefícios e de cancelar os benefícios complementares
indevidamente concedidos a estatutários após a edição da Lei n.
8.112/1990 e há menos de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da
presente ação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA
PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1939336>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1098460>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 2042022>>-MS,
         <<REsp 1711675>>-SP,
         <<REsp 302669>>-SP,
         <<AREsp 1063967>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no Ag 1363193>>-RS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 984005>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1568892>>-RS
(RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTES DE ATO DE
IMPROBIDADE - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1318938>>-MG,
         <<AREsp 1441458>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1532741>>-ES,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1835383>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1559407>>-SC
(TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CONCLUSÕES - PODER JUDICIÁRIO - NÃO
VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1595958>>-SC,
         <<REsp 1816332>>-PA,
         <<REsp 1552568>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00127 ART:00129
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
- LEG:FED LEI:012154 ANO:2009
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1904603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2135782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a0424700263565f714902e18b3bba918746eb813e140ed1384b721c1d2d9e84f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Ação civil pública: como o MP defende interesses coletivos](https://wikijuridica.com.br/glossario/acao-civil-publica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Facao-civil-publica%2F)

### [ACO 1560 no STF: Ministério Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-aco-1560/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-aco-1560%2F)

### [ARE 1524619 no STF: Ministério Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-are-1524619/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-are-1524619%2F)

### [REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135782/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135782%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1325652 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0424700263565f714902e18b3bba918746eb813e140ed1384b721c1d2d9e84f
- **SHA-256 do comentário:** 707f631dc9d96becf93ef6737df714dbfd21075027a6ad39825aa3bcba3d45e9
