{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17134,"origem":"stj","sha256_origem":"7e95cbb5a500b80c35c18bc254787fb4467ef2bc77d165fd435b4494592cad99","registro_original":{"id_fonte":"000829845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1765046","numero_registro":"202002484596","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO\nPERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO.\n1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação\njudicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de\nimprobidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser\nlevado a efeito na instância recursal.\n2. Hipótese em que o demandado foi condenado pela prática de ato\nímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa,\ntendo o TJ/PR mantido a multa civil no valor de 02 (duas) vezes o\nvalor do dano; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;\ne ressarcimento do prejuízo causado ao erário.\n3. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Grupo\nEspecializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à\nImprobidade Administrativa (GEPATRIA), com o beneplácito do Conselho\nSuperior do MP/PR, deliberou pela homologação do Acordo, mantendo a\nmulta civil imposta, devidamente corrigida, o ressarcimento do dano\nao erário, além da imposição do dano moral coletivo no valor de R$\n250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido\nparceladamente, em substituição à condenação de suspensão dos\ndireitos políticos.\n4. Homologação do acordo. Agravo em recurso especial prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, homologou o acordo celebrado\nentre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução do\nmérito, nos termos do art. 487, III, \"b\", do CPC/2015, julgando\nprejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 ART:00017 PAR:00001\n(§ 1º E 10-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -  HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE EM\nGRAU RECURSAL)\n   STJ - <<Acordo no AREsp 1314581>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d26b64d372fa942331e394b81e48b6740e06f5fc23e50e43213b80c63d96d04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
