{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17135,"origem":"stj","sha256_origem":"07e6f24f5e8928093ce7a6903b12943c209b1c92354693fd00a1dcb68b085791","registro_original":{"id_fonte":"000829956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979138","numero_registro":"202104059493","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROCESSO\nADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO\nPARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.\n1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos\nos requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso dos autos, o recurso especial discute temática\nprocessual, relativa à nulidade do acórdão originário da Turma\nampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e\nilegalidade do desmembramento de ações conexas, e tem como ponto\ncentral de mérito a violação aos artigos  131 e 458, II, do CPC/73,\nartigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso\nI, da Lei n. 9.784/99. No ponto, sustenta nulidade do procedimento\nadministrativo que tramitou perante o CADE, em face de negativa de\nrequerimento feito para a produção de prova pericial de natureza\neconômica, bem como pelo não cumprimento do dever de exame integral\ne imparcial do conjunto probatório, violando o devido processo\nlegal.\n3. As instâncias de origem compreenderam (fl. 1318) que é cabível ao\nConselheiro Relator rejeitar sem fundamentação a produção de outras\nprovas, mesmo requeridas pelo acusado, quando julgar satisfatório o\nacervo apresentado pela Secretaria de Direito Econômico-SDE.\n4. No que diz respeito as teses que compreenderam pela ocorrência de\npreclusão e de extemporaneidade, observo de início que a\npostulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa\nEconômica - SDE, com base na Lei n. 8.884/1994, não implica em\nmomento exclusivo para o acusado fazê-lo, diante da previsão\nexpressa do art. 43, que dispõe que o Conselheiro Relator do CADE\nanalise requerimento de prova. Assim, ausente a preclusão\nadministrativa, na hipótese.\n5. Ademais, no caso dos autos, a indicação efetiva da necessidade da\nprova pericial de natureza econômica foi reiterada duas vezes,\ninclusive havendo a juntada oportuna de parecer técnico com a\nfinalidade de justificar sua produção. Nesse contexto, também\nafasta-se a extemporaneidade da prova requerida, aplicando-se a\ninteligência dos artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50,\ncaput e inciso I, da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à hipótese\ndos autos a necessidade de efetiva produção da prova pericial.\n6. Assim, em se tratando de exercício de direito sancionador, a\nnegativa da prova técnica requerida pelo acusado afronta o devido\nprocesso administrativo, por violação aos artigos 2º, X, e 50, caput\ne inciso I, da Lei n. 9784/99. Consequentemente, no caso, o título\nexecutivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do\nprocesso administrativo pelo CADE, o qual deverá ser reiniciado a\npartir da produção da prova pericial de natureza econômica\nrequerida.\n7. Prejudicada as demais questões processuais, de menor amplitude,\nrelativas à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada,\nnulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e\nilegalidade do desmembramento de ações conexas.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f5342dc9b45473004b8a012576a21927c60ebe01be89a7b8a8dfa07b8bbaa97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
