# Registro público: STJ — 1979138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07e6f24f5e8928093ce7a6903b12943c209b1c92354693fd00a1dcb68b085791

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829956
- **Número de registro na fonte:** 202104059493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO
PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial discute temática
processual, relativa à nulidade do acórdão originário da Turma
ampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e
ilegalidade do desmembramento de ações conexas, e tem como ponto
central de mérito a violação aos artigos  131 e 458, II, do CPC/73,
artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso
I, da Lei n. 9.784/99. No ponto, sustenta nulidade do procedimento
administrativo que tramitou perante o CADE, em face de negativa de
requerimento feito para a produção de prova pericial de natureza
econômica, bem como pelo não cumprimento do dever de exame integral
e imparcial do conjunto probatório, violando o devido processo
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias de origem compreenderam (fl. 1318) que é cabível ao
Conselheiro Relator rejeitar sem fundamentação a produção de outras
provas, mesmo requeridas pelo acusado, quando julgar satisfatório o
acervo apresentado pela Secretaria de Direito Econômico-SDE.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito as teses que compreenderam pela ocorrência de
preclusão e de extemporaneidade, observo de início que a
postulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa
Econômica - SDE, com base na Lei n. 8.884/1994, não implica em
momento exclusivo para o acusado fazê-lo, diante da previsão
expressa do art. 43, que dispõe que o Conselheiro Relator do CADE
analise requerimento de prova. Assim, ausente a preclusão
administrativa, na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, no caso dos autos, a indicação efetiva da necessidade da
prova pericial de natureza econômica foi reiterada duas vezes,
inclusive havendo a juntada oportuna de parecer técnico com a
finalidade de justificar sua produção. Nesse contexto, também
afasta-se a extemporaneidade da prova requerida, aplicando-se a
inteligência dos artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50,
caput e inciso I, da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à hipótese
dos autos a necessidade de efetiva produção da prova pericial.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, em se tratando de exercício de direito sancionador, a
negativa da prova técnica requerida pelo acusado afronta o devido
processo administrativo, por violação aos artigos 2º, X, e 50, caput
e inciso I, da Lei n. 9784/99. Consequentemente, no caso, o título
executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do
processo administrativo pelo CADE, o qual deverá ser reiniciado a
partir da produção da prova pericial de natureza econômica
requerida.
- **Item 7 (texto oficial):** Prejudicada as demais questões processuais, de menor amplitude,
relativas à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada,
nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e
ilegalidade do desmembramento de ações conexas.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO
PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o recurso especial discute temática
processual, relativa à nulidade do acórdão originário da Turma
ampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e
ilegalidade do desmembramento de ações conexas, e tem como ponto
central de mérito a violação aos artigos  131 e 458, II, do CPC/73,
artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso
I, da Lei n. 9.784/99. No ponto, sustenta nulidade do procedimento
administrativo que tramitou perante o CADE, em face de negativa de
requerimento feito para a produção de prova pericial de natureza
econômica, bem como pelo não cumprimento do dever de exame integral
e imparcial do conjunto probatório, violando o devido processo
legal.
3. As instâncias de origem compreenderam (fl. 1318) que é cabível ao
Conselheiro Relator rejeitar sem fundamentação a produção de outras
provas, mesmo requeridas pelo acusado, quando julgar satisfatório o
acervo apresentado pela Secretaria de Direito Econômico-SDE.
4. No que diz respeito as teses que compreenderam pela ocorrência de
preclusão e de extemporaneidade, observo de início que a
postulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa
Econômica - SDE, com base na Lei n. 8.884/1994, não implica em
momento exclusivo para o acusado fazê-lo, diante da previsão
expressa do art. 43, que dispõe que o Conselheiro Relator do CADE
analise requerimento de prova. Assim, ausente a preclusão
administrativa, na hipótese.
5. Ademais, no caso dos autos, a indicação efetiva da necessidade da
prova pericial de natureza econômica foi reiterada duas vezes,
inclusive havendo a juntada oportuna de parecer técnico com a
finalidade de justificar sua produção. Nesse contexto, também
afasta-se a extemporaneidade da prova requerida, aplicando-se a
inteligência dos artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50,
caput e inciso I, da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à hipótese
dos autos a necessidade de efetiva produção da prova pericial.
6. Assim, em se tratando de exercício de direito sancionador, a
negativa da prova técnica requerida pelo acusado afronta o devido
processo administrativo, por violação aos artigos 2º, X, e 50, caput
e inciso I, da Lei n. 9784/99. Consequentemente, no caso, o título
executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do
processo administrativo pelo CADE, o qual deverá ser reiniciado a
partir da produção da prova pericial de natureza econômica
requerida.
7. Prejudicada as demais questões processuais, de menor amplitude,
relativas à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada,
nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e
ilegalidade do desmembramento de ações conexas.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
