{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17136,"origem":"stj","sha256_origem":"36ee5f1ae501ad6465ba1d0788767c8aa9bead5778e22db1fb552c5a57b3454e","registro_original":{"id_fonte":"000829957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"50366","numero_registro":"201600582735","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E\nREGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR\nCANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os\nServiços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul,\nespecificamente sobre a necessidade de titulação específica para a\nescolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e\nEspeciais de Gramado.\n2. Examinando o edital do certame e a legislação que regula a\nmatéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para\nser removido para serventias mistas, seja também titular de\nserventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a\ntitularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral.\n3. Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia\nde Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira\nem serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce\ntitularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se\nconcluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de\ndireito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga,\nporquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo\nedital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e\nconstitucionais aplicáveis à espécie.\n4. Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte,\nmesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar\nunicamente outra área de especialização, não se podendo, via de\nconsequência, estimar que se verifique remoção para área diversa,\ndiante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado,\nnotarial e registral. Nesse sentido: RMS 21.707/RS, Rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007.\n5. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"143698c4dc8f884ae99244c26e7cd7e75dacfe2ad2c744c16c376920ccfa7918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
