# Registro público: STJ — 50366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ee5f1ae501ad6465ba1d0788767c8aa9bead5778e22db1fb552c5a57b3454e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR
CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os
Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul,
especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a
escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e
Especiais de Gramado.
- **Item 2 (texto oficial):** Examinando o edital do certame e a legislação que regula a
matéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para
ser removido para serventias mistas, seja também titular de
serventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a
titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia
de Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira
em serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce
titularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se
concluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de
direito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga,
porquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo
edital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e
constitucionais aplicáveis à espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte,
mesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar
unicamente outra área de especialização, não se podendo, via de
consequência, estimar que se verifique remoção para área diversa,
diante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado,
notarial e registral. Nesse sentido: RMS 21.707/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E
REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR
CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os
Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul,
especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a
escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e
Especiais de Gramado.
2. Examinando o edital do certame e a legislação que regula a
matéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para
ser removido para serventias mistas, seja também titular de
serventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a
titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral.
3. Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia
de Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira
em serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce
titularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se
concluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de
direito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga,
porquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo
edital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e
constitucionais aplicáveis à espécie.
4. Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte,
mesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar
unicamente outra área de especialização, não se podendo, via de
consequência, estimar que se verifique remoção para área diversa,
diante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado,
notarial e registral. Nesse sentido: RMS 21.707/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007.
5. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
