{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17137,"origem":"stj","sha256_origem":"f3057c4c1dc76fa5f61194baddd596b0b565c6909856b16458d2c875b9851282","registro_original":{"id_fonte":"000829964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877904","numero_registro":"202001324490","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.\nCONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM\nBASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO\nSTJ PARA A ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.\nQUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide\na controvérsia a partir de fundamento exclusivamente\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da\nConstituição da República.\n3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional quando a divergência não é\ndemonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de\nregência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que\nnão foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração\nclara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os\ntrechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a\nsimples transcrição de ementas ou votos.\n4. Rever conclusão do Tribunal a quo quanto à fixação de compensação\npor danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes\nnos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência\nda Súmula 7/STJ.\n5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"877a640774b72d6a97db636e64b8092e2654cc239b7a2b000ebb4af3a166a8e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
