# Registro público: STJ — 1877904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3057c4c1dc76fa5f61194baddd596b0b565c6909856b16458d2c875b9851282

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM
BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA A ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide
a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente
constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração
clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever conclusão do Tribunal a quo quanto à fixação de compensação
por danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM
BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA A ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide
a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente
constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração
clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
4. Rever conclusão do Tribunal a quo quanto à fixação de compensação
por danos morais demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3057c4c1dc76fa5f61194baddd596b0b565c6909856b16458d2c875b9851282
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

