# Registro público: STJ — 669543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b56811d85fb870f379a42bc4ddaf010eae5aebe93ba7fa11061db4f0ede633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS
VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI
N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS
PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. (TEMAS 616 E 617 DO
STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando
evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 616 e 617),
firmou a orientação no sentido de que as pessoas jurídicas que
explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda
de medicamentos veterinários não estão sujeitas a registro perante o
respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à
contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis
técnicos, porquanto não são atividades reserv adas à atuação
privativa do médico-veterinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ nos
aludidos Temas 616 e 617.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental, a fim de, conhecendo do agravo,
dar provimento ao recurso especial, com o escopo de declarar a
inexigibilidade de registro da empresa, ora embargante, no CRMV, e
da contratação de profissional da área veterinária.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS
VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI
N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS
PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. (TEMAS 616 E 617 DO
STJ).
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Possibilidade de concessão dos efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração em hipóteses excepcionais, mormente quando
evidenciado erro substancial no decisum embargado. Precedentes.
4. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 616 e 617),
firmou a orientação no sentido de que as pessoas jurídicas que
explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda
de medicamentos veterinários não estão sujeitas a registro perante o
respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à
contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis
técnicos, porquanto não são atividades reserv adas à atuação
privativa do médico-veterinário.
5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ nos
aludidos Temas 616 e 617.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo regimental, a fim de, conhecendo do agravo,
dar provimento ao recurso especial, com o escopo de declarar a
inexigibilidade de registro da empresa, ora embargante, no CRMV, e
da contratação de profissional da área veterinária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
