# Registro público: STJ — 1621936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42cd80bb1cbcf19289734c5cbe0ba76269648a1d4ac1a67cbfc40065379cba7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que importa à cobrança de crédito originado de receita
patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos
imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp
1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1333161/ES,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, laborando com a não aplicação do novo prazo
decadencial, reconheceu a prescrição dos créditos relativos à taxa
anual por hectare. Nesses termos, cumpre afastar o equivocado
reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à
origem para o exame das demais questões apresentadas na apelação do
particular.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. No que importa à cobrança de crédito originado de receita
patrimonial, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a
ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem efeitos
imediatos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1718447/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/10/2018; AgInt no REsp
1590107/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
19/6/2018; EDcl no REsp 1528987/PR, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1333161/ES,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.
2. O acórdão recorrido, laborando com a não aplicação do novo prazo
decadencial, reconheceu a prescrição dos créditos relativos à taxa
anual por hectare. Nesses termos, cumpre afastar o equivocado
reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à
origem para o exame das demais questões apresentadas na apelação do
particular.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
