{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17149,"origem":"stj","sha256_origem":"36a775e0e0612e0d2ee5c3f580f7b88bdcb39484068107e8da906447b37c2728","registro_original":{"id_fonte":"000829976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942458","numero_registro":"201903543262","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E\n1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE\nORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.\n1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber,\nlegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução\nfiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos\nautomotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação\nfiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário\nvirtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG\n(Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em\n30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC\n05-08-2022) - Tema n. 1.153.\n2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já\nreconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso\nespecial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios\nprocessuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento\ndo especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali,\nem se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do\nacórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeterminar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição\ndos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter\ndelineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a08ac83e7c6f335dcdc126d6ffbc7b9a0cf197448eab179cce62f5c86e2404aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
