{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1715,"origem":"stj","sha256_origem":"447619a093a0cce7a05a68bbb4b61303e752b7dd1822331c1f16de0f8a21f080","registro_original":{"id_fonte":"000812902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880972","numero_registro":"202001542174","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS\nRELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS\nMORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA\nADPF Nº 528. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a\nconsonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento\ndesta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao\nFUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua\nutilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se,\npois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o\npagamento de honorários advocatícios.\n2. O tema trazido no presente agravo interno, relativo à\npossibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros\nde mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi\nenfrentado na decisão monocrática recorrida.\n3. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas\nrazões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate\nperante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora\nformulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas\nhonorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no\nprecatório devido pela União, está implícito na discussão trazida\nnos autos.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a\nquestão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter\nvinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do\npagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos\nalocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários\nadvocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos\njuros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela\nUnião em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.\n5. Diante disso, mostra-se salutar a integração da decisão\nvergastada para que dela passe a constar expressamente a\npossibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para\nhonorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros\nde mora inseridos na condenação.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f145f5661b727bf6d82839c4600783dc25ffc8538392acba78be37feb7af6e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
