# Registro público: STJ — 1880972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447619a093a0cce7a05a68bbb4b61303e752b7dd1822331c1f16de0f8a21f080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS
RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS
MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA
ADPF Nº 528. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a
consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento
desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao
FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua
utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se,
pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o
pagamento de honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema trazido no presente agravo interno, relativo à
possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros
de mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi
enfrentado na decisão monocrática recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante disso, mostra-se salutar a integração da decisão
vergastada para que dela passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VERBAS
RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS
MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA
ADPF Nº 528. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a
consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento
desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao
FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua
utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se,
pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o
pagamento de honorários advocatícios.
2. O tema trazido no presente agravo interno, relativo à
possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros
de mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi
enfrentado na decisão monocrática recorrida.
3. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas
razões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate
perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora
formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas
honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no
precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida
nos autos.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a
questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter
vinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do
pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários
advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela
União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
5. Diante disso, mostra-se salutar a integração da decisão
vergastada para que dela passe a constar expressamente a
possibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para
honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros
de mora inseridos na condenação.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
