{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17152,"origem":"stj","sha256_origem":"ea366374e1001ffa510ca84cafe49a488974b5df669a450d212ef727abf6476f","registro_original":{"id_fonte":"000829979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2088923","numero_registro":"202200742310","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO\nDE CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE\nTRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Como consta do acórdão embargado, o ato judicial que determina o\nsobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que\nexerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui\nprovimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp\nn. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR,\nRelator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.  Restou\nconsignado, ainda, que que ficam a salvo dessa diretriz situações\nreveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na\nespécie. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser\nformulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).\n 2. Caso em que não se faz presente qualquer dos vícios de que trata\nart. 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o Ministério Público do Estado\nde São Paulo confunde contradição interna do julgado com decisão\ncontrária aos seus interesses.\n 3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6bd90ee8d07a8c79295cc808b00dd5fbb7cbd113ab3aeb6663a7aa66e0b14f67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
