# Registro público: STJ — 2088923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea366374e1001ffa510ca84cafe49a488974b5df669a450d212ef727abf6476f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO
DE CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como consta do acórdão embargado, o ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui
provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp
n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.  Restou
consignado, ainda, que que ficam a salvo dessa diretriz situações
reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na
espécie. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser
formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que não se faz presente qualquer dos vícios de que trata
art. 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o Ministério Público do Estado
de São Paulo confunde contradição interna do julgado com decisão
contrária aos seus interesses.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO
DE CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Como consta do acórdão embargado, o ato judicial que determina o
sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que
exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui
provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp
n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022.  Restou
consignado, ainda, que que ficam a salvo dessa diretriz situações
reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na
espécie. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser
formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.942.191/PE,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022).
 2. Caso em que não se faz presente qualquer dos vícios de que trata
art. 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o Ministério Público do Estado
de São Paulo confunde contradição interna do julgado com decisão
contrária aos seus interesses.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
