{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17153,"origem":"stj","sha256_origem":"a9ac4aada6d4e56c122b49188e4b1fb5676048487df03cd760c4e79cebc304b7","registro_original":{"id_fonte":"000830216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833609","numero_registro":"201902508043","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.\nFATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM\nCARTÓRIO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável para fins\nde recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de\nterrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou\ndo registro do título translativo no Registro de Imóveis.\n3. A esse respeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que o\nfato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato\nde compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do\nregistro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o\nmomento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido\ndireito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02.\nPrecedentes: REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 911.345/PR, Rel. Min. Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.\n4. No caso dos autos, resta assentado pelas Cortes de origem que o\nrecolhimento do laudêmio ocorreu em 05.08.2015 e o contrato de\ncompra e venda foi assinado em 03.11.2015 (fls. 329). Todavia, o\nregisto do imóvel foi efetuado em janeiro de 2016 (fls, 202), quando\njá vigente a nova redação do artigo 3º do DL 2.398/87, que excluiu\nas benfeitorias do cálculo da exação.\n5. Sendo assim, merece reforma o acórdão de origem, na medida em\nque, independentemente da antecipação do recolhimento do laudêmio,\ntendo o registro do imóvel ocorrido quando já em vigor a Lei\n13.240/2015, deve ser aplicada a nova redação dada ao artigo 3º do\nDL 2.398/87, sendo cabível a restituição pleiteada.\n6. Recurso provido, para julgar integralmente procedente a ação,\ndeterminando a inversão dos ônus sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial,  para julgar integralmente\nprocedente a ação, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbeeeb9768dbbf46e48b7c881de2479c772df15e73b6b40c1ba142e0914b07f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
