# Registro público: STJ — 1833609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ac4aada6d4e56c122b49188e4b1fb5676048487df03cd760c4e79cebc304b7

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O LAUDÊMIO. REGISTRO DO IMÓVEL EM
CARTÓRIO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável para fins
de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de
terrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou
do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
3. A esse respeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que o
fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato
de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do
registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o
momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido
direito real, conforme expressa disposição do artigo 1.227 do CC/02.
Precedentes: REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 911.345/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2009.
4. No caso dos autos, resta assentado pelas Cortes de origem que o
recolhimento do laudêmio ocorreu em 05.08.2015 e o contrato de
compra e venda foi assinado em 03.11.2015 (fls. 329). Todavia, o
registo do imóvel foi efetuado em janeiro de 2016 (fls, 202), quando
já vigente a nova redação do artigo 3º do DL 2.398/87, que excluiu
as benfeitorias do cálculo da exação.
5. Sendo assim, merece reforma o acórdão de origem, na medida em
que, independentemente da antecipação do recolhimento do laudêmio,
tendo o registro do imóvel ocorrido quando já em vigor a Lei
13.240/2015, deve ser aplicada a nova redação dada ao artigo 3º do
DL 2.398/87, sendo cabível a restituição pleiteada.
6. Recurso provido, para julgar integralmente procedente a ação,
determinando a inversão dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial,  para julgar integralmente
procedente a ação, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
