# Registro público: STJ — 1873394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-06
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d47b0f3670bbddd093b42f4003c181fdb3782618c5e95e887bda15ea4c19054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO
CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE
FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica
compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua
substituição, quando possível a revisão por meros cálculos
aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o
equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de
nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso
não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/12/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se
apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza,
com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir
Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado
(Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de
tributação, quando deveria ter observado o regime não
cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003).
- **Item 5 (texto oficial):** O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo
que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos
distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para,
ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do
crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o
CTN.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso
especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO
CABIMENTO. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ERRO DE
FUNDAMENTO LEGAL. DECOTE DE EXCESSO. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica
compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua
substituição, quando possível a revisão por meros cálculos
aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. No entanto, se o
equívoco remete ao fundamento legal, impõe-se a declaração de
nulidade do título executivo e a feitura de novo lançamento, caso
não superado o prazo decadencial (REsp 1.045.472/BA, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de
18/12/2009).
4. Hipótese em que o título extrajudicial deve ser anulado, pois se
apresenta comprometido em relação ao pressuposto relativo à certeza,
com desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, ao exigir
Contribuição ao PIS e COFINS adotando fundamento legal equivocado
(Lei n. 9.718/1998), que versa sobre o regime cumulativo de
tributação, quando deveria ter observado o regime não
cumulativo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003).
5. O lançamento é ato privativo da autoridade tributária, de modo
que o Poder Judiciário não pode adotar critérios e regime jurídicos
distintos daqueles que ensejaram a inscrição em dívida ativa para,
ainda que com base em laudo pericial, proceder à constituição do
crédito tributário, sob pena de violar a Constituição Federal e o
CTN.
6. Recurso especial da parte autora conhecido e provido. Recurso
especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial da parte autora e conhecer parcialmente do recurso ESPECIAL
da Fazenda Nacional e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
