{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17155,"origem":"stj","sha256_origem":"360de6d28373b7774eab3311d4eb435a9c88496e3a29b2926886dbe4fe75a329","registro_original":{"id_fonte":"000830274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990435","numero_registro":"202200723058","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTIGOS 398 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211 DO STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. De acordo com o entendimento desta Corte, o enunciado ou súmula\nde tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando\ndesatendido o requisito do art. 105, III, \"a\", da CF.\n3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, ante a incidência da Súmula nº 211/STJ. A admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.\n1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei, o que não ocorreu no presente caso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA OFENSA À SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - NÃO\nENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889960>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1869620>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1805623>>-SP,\n         <<REsp 1639314>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1382885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ae068e02aa65aa21511c6a3d768712fd92103da424eda7d1d23631d681d948d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
