{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17156,"origem":"stj","sha256_origem":"1895b6335e522d1a3e48aa9c55a78445cc35fd9a3b0d88a7e3804fdb06c36581","registro_original":{"id_fonte":"000830275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no Ag","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"757899","numero_registro":"200600556607","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS.\nOMISSÃO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS\nDA COFINS. CONSTITUCIONALIDADE\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Na hipótese dos autos, o acórdão foi omisso no enfrentamento do\njuízo de conformação, de modo que restou contraditório o resultado\ndo confronto entre o paradigma do Supremo Tribunal Federal e o\nacórdão proferido pela Primeira Turma.\n4. O tema a ser analisado foi o de n. 95/STF (RE 527.602/SP).\nNaquela assentada, se discutiu a constitucionalidade do aumento da\nalíquota da COFINS, nos termos do art. 9º da Lei 9.718/1998, e a\nmodificação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS,\nde faturamento para receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º da\nLei 9.718/1998.\n5. O Ministro Eros Grau foi o relator originário do RE 527.602/SP,\ntendo iniciado o seu voto afirmando que \"o Supremo Tribunal Federal,\nao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950\ne 390.840, Sessão do dia 9.11.05, declarou a inconstitucionalidade\ndo §1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98\".\n6. Entretanto, o voto prevalecente do tema 095/STF (RE 527.602/SP)\nfoi o proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de declarar\na constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para\n3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.\n7. Observo que o acórdão proferido pela Primeira Turma estava\namparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos\nExtraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840) que embasou\no voto vencido no tema 095/STF (RE 527.602/SP), concluindo pela\ninconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para\n3%.\n8. Portanto, em juízo de conformação, a aplicação do precedente do\nSupremo Tribunal Federal implica na reforma do acórdão da Primeira\nTurma, e não em sua manutenção.\n9. Juízo de conformação promovido.\n10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo regimental da Fazenda Nacional e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5fa7b4d6f971d4c3443d1f0b110b62f16f9a8fe131623378ba4431bc81400b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
