{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1716,"origem":"stj","sha256_origem":"3b67170dae178271f7e664f3fb964f6a39308e90620f1138dd434d2a96d1b05e","registro_original":{"id_fonte":"000812950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907379","numero_registro":"202003118723","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. TESE DE\nILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. TÍTULO JUDICIAL SUSPENSO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO\nRECURSAL ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE\nALEGAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de\ndecisão que, nos autos da ação de origem, reconheceu a legitimidade\nativa dos agravados e, por consequência, determinou implantação de\npercentual de 21,7% nas remunerações dos ora agravados. No Tribunal\na quo, o agravo de instrumento foi desprovido.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Para desconstituir o entendimento contido no aresto recorrido,\na fim de conceder efeito suspensivo à decisão que requereu a\nimplantação do percentual de 21,7%, seria indispensável a incursão\nna seara fático-probatória dos autos, procedimento que se encontra\nobstado pelo Verbete Sumular n. 7 desta Corte.\nIV - No que se diz respeito à alegação de ofensa ao art. 489 do CPC,\nconforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nNesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1435693/SP ,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n22/2/2022, DJe 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.296/SC\n, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em\n16/2/2022, DJe 23/2/2022.\nV - Em relação à alegação de ferimento ao disposto no art. 93, IX,\nda CF/1988, não se conhece da alegação de violação de dispositivo\nconstitucional em recurso especial tampouco em agravo interno, posto\nque seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal\nFederal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo\nconstitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b6ef043ee720643b8850fd5cb343746f725e3b03dc42118d1c243f37437f888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
