{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17160,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca1d5bc69c9d81b8069bd85929124e10b0dabb1d65ff586cb1236f23fc722a8","registro_original":{"id_fonte":"000830279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929686","numero_registro":"202100899984","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.  CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.\nTEMA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. O agravo interno da embargante foi desprovido, mantendo-se a\ndecisão que reconheceu que a questão relativa à inclusão da\nContribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista\nna Lei n. 12.546/11, na base de cálculo do PIS e da COFINS tem\nnatureza constitucional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RE 1.244.117 - RG/SP (Tema 1111) firmou a compreensão\nde que a controvérsia tem cunho infraconstitucional.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d24f754799cc4e71eb2c4f6c55c43673679d5cdb92f93aace1ba812c84c7f0f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
