# Registro público: STJ — 1594671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a3997a2fb1d9812de4ed744c1ca69acf331543c6382c85e2d944dd3ae32607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto do recurso especial não é a majoração da verba
honorária, mas sim a fixação dos honorários recursais nos termos do
§11 do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que
apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl
no AREsp 1303109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 1º/3/2021, DJe 11/3/2021; EDcl no AREsp 1545645/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 25/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Acolhem-se os embargos das partes, com determinação de baixa dos
autos à origem para que seja fixada a verba honorária recursal de
acordo com o  art. 85, § 11, do CPC/2015.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O objeto do recurso especial não é a majoração da verba
honorária, mas sim a fixação dos honorários recursais nos termos do
§11 do art. 85 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que
apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl
no AREsp 1303109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 1º/3/2021, DJe 11/3/2021; EDcl no AREsp 1545645/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/10/2020, DJe 25/11/2020).
3. Acolhem-se os embargos das partes, com determinação de baixa dos
autos à origem para que seja fixada a verba honorária recursal de
acordo com o  art. 85, § 11, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** a7a3997a2fb1d9812de4ed744c1ca69acf331543c6382c85e2d944dd3ae32607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

