{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17163,"origem":"stj","sha256_origem":"3d9e7347ca8dfe92b69029c644d3a677c1c206d26b2f91b3eb1c0bdd070c5252","registro_original":{"id_fonte":"000830351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805660","numero_registro":"201900943690","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS\nFEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM\nINDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE\nPROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nCONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das\nconclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo\ndisciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três\nrecorridos, então policiais rodoviários federais.\n3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a\napreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da\nConstituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido,\nvisto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional\nem recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de\nrecurso extraordinário. Precedentes.\n5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário\nincursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios,\nsob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública,\nesclarece-se que não há se confundir a análise do mérito\nadministrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir\njuízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com\nexame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e\nnulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder\nJudiciário. Precedentes.\n6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as\ndemissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou\na ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao\nfundamento de que \"o motivo determinante da decisão de demitir os\nservidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela\nderivados efetivamente merecem ser invalidados\". O acórdão recorrido\nmanteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a\n\"aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo\ndeterminante que justifique sua manutenção\". Dessa forma, como bem\nconsignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a\nrealização de outras diligências para incriminação dos denunciados\nna suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica\natos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se\ndas suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar\na ausência de circunstância irregular.\n7. Acerca da tese recursal de que \"não há provas nos autos capazes\nde afastar a conclusão adotada pela Administração\", cabe esclarecer\nque a Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou compreensão de que os elementos\nindiciários \"apontam fortemente para a inverdade da denúncia\".\nAssim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma\njulgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas\nconstantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 7/STJ.\n8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão\nrecorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF\nno RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no\njulgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia\n(Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a\nservidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:\n(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização\nsimples); correção monetária: índices previstos no Manual de\nCálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do\nIPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros\nde mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de\njulho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de\npoupança; correção monetária: IPCA-E.\n9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.\n870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),\nquando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não\nmodulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido\nleading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de\ninconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei\n9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1885419>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1813834>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1929921>>-RS\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO, DA AMPLA\nDEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54740>>-SP,\n         <<MS 14504>>-DF,\n         <<MS 10906>>-DF\n(SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS -\nENCARGOS)\n   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA,\nREMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA - EFICÁCIA PROSPECTIVA\nÀ DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aefb7da73beca12d43fb6f6e0d1b6a3e97e9833bc59e4f9138dec9a5dad23c29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d9e7347ca8dfe92b69029c644d3a677c1c206d26b2f91b3eb1c0bdd070c5252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
