# Registro público: STJ — 1805660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d9e7347ca8dfe92b69029c644d3a677c1c206d26b2f91b3eb1c0bdd070c5252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830351
- **Número de registro na fonte:** 201900943690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM
INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O cerne da questão na origem diz respeito à validade das
conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo
disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três
recorridos, então policiais rodoviários federais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da
Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido,
visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional
em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de
recurso extraordinário. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário
incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios,
sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública,
esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito
administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir
juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com
exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e
nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder
Judiciário. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as
demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou
a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao
fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os
servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela
derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido
manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a
"aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo
determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem
consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a
realização de outras diligências para incriminação dos denunciados
na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica
atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se
das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar
a ausência de circunstância irregular.
- **Item 7 (texto oficial):** Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes
de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer
que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos
indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia".
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma
julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão
recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF
no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia
(Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
- **Item 9 (texto oficial):** Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.
870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),
quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido
leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM
INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das
conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo
disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três
recorridos, então policiais rodoviários federais.
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da
Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido,
visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional
em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de
recurso extraordinário. Precedentes.
5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário
incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios,
sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública,
esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito
administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir
juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com
exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e
nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder
Judiciário. Precedentes.
6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as
demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou
a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao
fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os
servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela
derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido
manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a
"aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo
determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem
consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a
realização de outras diligências para incriminação dos denunciados
na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica
atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se
das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar
a ausência de circunstância irregular.
7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes
de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer
que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos
indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia".
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma
julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão
recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF
no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia
(Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.
870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),
quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido
leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1885419>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1813834>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1929921>>-RS
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 54740>>-SP,
         <<MS 14504>>-DF,
         <<MS 10906>>-DF
(SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS -
ENCARGOS)
   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA,
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA - EFICÁCIA PROSPECTIVA
À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1929010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.805.660 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805660/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três recorridos, então policiais rodoviários federais. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido, visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios, sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública, esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. Precedentes. 6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a "aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a realização de outras diligências para incriminação dos denunciados na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar a ausência de circunstância irregular. 7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia". Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830351, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.805.660, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo, primeira, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0c86493c4c3c77669f6c9d8654193e31f7f7d47f7f6089b4b3ea6179319a344
- **SHA-256 do registro documental:** 3d9e7347ca8dfe92b69029c644d3a677c1c206d26b2f91b3eb1c0bdd070c5252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805660%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 12. Ficam 31 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. \[…\]” A marca deste trecho no original é «1.2». Tem 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Outras 18 palavras do item ficam fora do excerto e estão no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. \[…\]” Este trecho está marcado «2» no registro. O trecho soma 56 palavras. Assim está no registro: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». O excerto deixa fora 103 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. O tribunal escreveu: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. \[…\]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». São 84 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». São 60 palavras. Nas palavras do tribunal: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Ele menciona Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. Tem 44 palavras. Restam 26 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. \[…\]” O tribunal marcou este trecho como «3.3». O trecho soma 32 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 12 trechos do texto oficial, este é o 11º. Aparece nele referência a art. 161, § 1º e CTN. Ficam 27 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. O tribunal escreveu: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). \[…\]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922406%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1805660 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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