{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17166,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb396ab9bcb65e384fcac0a1a202065ff439f65094c7a99d8e9f0025957b9de","registro_original":{"id_fonte":"000830354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853418","numero_registro":"202100690899","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE\nSEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.\nDESTINO. CONVERSÃO EM RENDA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que a\nparte não comprovou a alegada correlação entre os depósitos\nrealizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário\n(art. 151, II, do CTN) no mandado de segurança extinto sem resolução\nde mérito e a ação ordinária com sentença favorável à contribuinte\npressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial, segundo inteligência da Súmula 7 do STJ.\n3. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário\nrealizado em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser\nconvertido em renda do ente tributante, sendo certo que a\nconformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a\njurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento\nestampado na sua Súmula 83.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO\nREALIZADO EM AÇÃO JUDICIAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -\nCONVERSÃO EM RENDA DO ENTE TRIBUTANTE)\n   STJ - {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1450427}}-CE,\n         <<REsp 901052>>-SP,\n         <<REsp 822032>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1102758>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55499c4cf67120bfa2705a300bdd7aa8daec008f6f3a71d853280d9d935e61d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
