# Registro público: STJ — 1853418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb396ab9bcb65e384fcac0a1a202065ff439f65094c7a99d8e9f0025957b9de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.
DESTINO. CONVERSÃO EM RENDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que a
parte não comprovou a alegada correlação entre os depósitos
realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, II, do CTN) no mandado de segurança extinto sem resolução
de mérito e a ação ordinária com sentença favorável à contribuinte
pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, segundo inteligência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário
realizado em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser
convertido em renda do ente tributante, sendo certo que a
conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
estampado na sua Súmula 83.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL.
DESTINO. CONVERSÃO EM RENDA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A revisão da premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que a
parte não comprovou a alegada correlação entre os depósitos
realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, II, do CTN) no mandado de segurança extinto sem resolução
de mérito e a ação ordinária com sentença favorável à contribuinte
pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso
especial, segundo inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. O depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário
realizado em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser
convertido em renda do ente tributante, sendo certo que a
conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
estampado na sua Súmula 83.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REALIZADO EM AÇÃO JUDICIAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
CONVERSÃO EM RENDA DO ENTE TRIBUTANTE)
   STJ - {{AgInt nos EDcl nos EDcl no REs 1450427}}-CE,
         <<REsp 901052>>-SP,
         <<REsp 822032>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1102758>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
