{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17169,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e0498c78695e19e86294677740fe85a6a855d1a38a8f023e006390686bcf37","registro_original":{"id_fonte":"000830357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1345832","numero_registro":"201202019595","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nPROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONEXAS. LEGALIDADE DE\nTERMO ADITIVO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. PRAÇA DE PEDÁGIO\nALEGADAMENTE IRREGULAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS DEMANDAS. SOLUÇÃO\nFIRMADA EM CONSULTA RESPONDIDA PELO RELATOR NO ÂMBITO DO RESP\n1.085.922/PR. PRECLUSÃO.\n1. Em acórdão proferido no REsp 1.085.922/PR (Primeira Turma, DJe de\n17/3/2009), decidiu-se que, em virtude da conexão, todas as ações\ncivis públicas que visavam à anulação do Termo Aditivo ao contrato\nde concessão relativo ao Lote 1 do \"Anel de Integração\" do Estado do\nParaná, que ensejou a transferência da praça de pedágio localizada\nna BR-369 para o município de Jacarezinho, deveriam ser julgadas\npelo juízo federal de Londrina, e não pelo de Jacarezinho, criado\nque foi, este último, em momento posterior.\n2. Outrossim, ainda nos mesmos autos do REsp 1.085.922/PR,\nposteriormente ao julgamento nele proferido, seu Ministro relator,\nrespondendo a consulta encaminhada pelo juízo federal de\nJacarezinho, fez esclarecer que a eficácia do respectivo acórdão\natingia apenas os \"feitos cujo iter processual não tenha chegado ao\njuízo definitivo de mérito\" (fl. 569), já que, \"Para os processos\nredistribuídos em razão da citada Resolução, aplica-se a regra da\nprorrogação de competência, haja vista a inexistência de exceção, de\nincompetência com pedido de liminar para obstar o julgamento do\nfeito\" (fl. 568).\n3. Em virtude da subsequente preclusão consumativa, quanto ao teor\ndo esclarecimento assim prestado por aquele Ministro relator, no\nâmbito do REsp. 1.085.922/PR,  não mais se revela possível, dentro\ndos presentes autos, reexaminar a juridicidade de seu conteúdo.\n4. Recurso especial da Concessionária não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e\nBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. ALBERTO PAVIE RIBEIRO, pela parte RECORRENTE: EMPRESA\nCONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e0218d0edd98740d6bafa00cc4386c61da43a767022915136ccd1fc47ce97e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
