# Registro público: STJ — 1345832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4e0498c78695e19e86294677740fe85a6a855d1a38a8f023e006390686bcf37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830357
- **Número de registro na fonte:** 201202019595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONEXAS. LEGALIDADE DE
TERMO ADITIVO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. PRAÇA DE PEDÁGIO
ALEGADAMENTE IRREGULAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS DEMANDAS. SOLUÇÃO
FIRMADA EM CONSULTA RESPONDIDA PELO RELATOR NO ÂMBITO DO RESP
1.085.922/PR. PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em acórdão proferido no REsp 1.085.922/PR (Primeira Turma, DJe de
17/3/2009), decidiu-se que, em virtude da conexão, todas as ações
civis públicas que visavam à anulação do Termo Aditivo ao contrato
de concessão relativo ao Lote 1 do "Anel de Integração" do Estado do
Paraná, que ensejou a transferência da praça de pedágio localizada
na BR-369 para o município de Jacarezinho, deveriam ser julgadas
pelo juízo federal de Londrina, e não pelo de Jacarezinho, criado
que foi, este último, em momento posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, ainda nos mesmos autos do REsp 1.085.922/PR,
posteriormente ao julgamento nele proferido, seu Ministro relator,
respondendo a consulta encaminhada pelo juízo federal de
Jacarezinho, fez esclarecer que a eficácia do respectivo acórdão
atingia apenas os "feitos cujo iter processual não tenha chegado ao
juízo definitivo de mérito" (fl. 569), já que, "Para os processos
redistribuídos em razão da citada Resolução, aplica-se a regra da
prorrogação de competência, haja vista a inexistência de exceção, de
incompetência com pedido de liminar para obstar o julgamento do
feito" (fl. 568).
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude da subsequente preclusão consumativa, quanto ao teor
do esclarecimento assim prestado por aquele Ministro relator, no
âmbito do REsp. 1.085.922/PR,  não mais se revela possível, dentro
dos presentes autos, reexaminar a juridicidade de seu conteúdo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da Concessionária não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONEXAS. LEGALIDADE DE
TERMO ADITIVO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. PRAÇA DE PEDÁGIO
ALEGADAMENTE IRREGULAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS DEMANDAS. SOLUÇÃO
FIRMADA EM CONSULTA RESPONDIDA PELO RELATOR NO ÂMBITO DO RESP
1.085.922/PR. PRECLUSÃO.
1. Em acórdão proferido no REsp 1.085.922/PR (Primeira Turma, DJe de
17/3/2009), decidiu-se que, em virtude da conexão, todas as ações
civis públicas que visavam à anulação do Termo Aditivo ao contrato
de concessão relativo ao Lote 1 do "Anel de Integração" do Estado do
Paraná, que ensejou a transferência da praça de pedágio localizada
na BR-369 para o município de Jacarezinho, deveriam ser julgadas
pelo juízo federal de Londrina, e não pelo de Jacarezinho, criado
que foi, este último, em momento posterior.
2. Outrossim, ainda nos mesmos autos do REsp 1.085.922/PR,
posteriormente ao julgamento nele proferido, seu Ministro relator,
respondendo a consulta encaminhada pelo juízo federal de
Jacarezinho, fez esclarecer que a eficácia do respectivo acórdão
atingia apenas os "feitos cujo iter processual não tenha chegado ao
juízo definitivo de mérito" (fl. 569), já que, "Para os processos
redistribuídos em razão da citada Resolução, aplica-se a regra da
prorrogação de competência, haja vista a inexistência de exceção, de
incompetência com pedido de liminar para obstar o julgamento do
feito" (fl. 568).
3. Em virtude da subsequente preclusão consumativa, quanto ao teor
do esclarecimento assim prestado por aquele Ministro relator, no
âmbito do REsp. 1.085.922/PR,  não mais se revela possível, dentro
dos presentes autos, reexaminar a juridicidade de seu conteúdo.
4. Recurso especial da Concessionária não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. ALBERTO PAVIE RIBEIRO, pela parte RECORRENTE: EMPRESA
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
