# Registro público: STJ — 1194896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1045d12dd50b1f4673c539ecabfd8f141b46b3fb3f9cd7cdc39d048c714e2205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus
interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se
refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua
relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe
12/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o provimento da ação decorreu da constatação de
falhas na estruturação das Estações de Rádio Base e no alcance dos
respectivos sinais, originadoras da interpenetração de sinal entre
os municípios limítrofes e errônea tarifação das ligações locais.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte local afirmado expressamente a existência de
cobrança de tarifas indevidas, as quais geraram dano material aos
consumidores locais, a alteração das conclusões adotadas demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. "O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus
interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se
refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua
relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe
12/2/2016).
3. Na espécie, o provimento da ação decorreu da constatação de
falhas na estruturação das Estações de Rádio Base e no alcance dos
respectivos sinais, originadoras da interpenetração de sinal entre
os municípios limítrofes e errônea tarifação das ligações locais.
4. Tendo a Corte local afirmado expressamente a existência de
cobrança de tarifas indevidas, as quais geraram dano material aos
consumidores locais, a alteração das conclusões adotadas demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<REsp 1347910>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1708225>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 255845>>-SP,
         <<REsp 1120253>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29379/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1172627](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84118/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
