{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17174,"origem":"stj","sha256_origem":"77fcfa14cc4581b60a0fa507adc5c51caf9f83aa78561cd70597beaadb7f77bc","registro_original":{"id_fonte":"000830447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1286185","numero_registro":"201801000933","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   ANISTIA\nPOLÍTICA.   REVISÃO.   EXERCÍCIO   DE   AUTOTUTELA   DA\nADMINISTRAÇÃO   PÚBLICA.   DECADÊNCIA.   NÃO   OCORRÊNCIA.   TEMA\n839   DA   PAUTA   DE   REPERCUSSÃO   GERAL   DA   CORTE   SUPREMA.\n ACÓRDÃO   DO   STJ   QUE  DIVERGE  DA  CONCLUSÃO   DO   STF.\nJUÍZO   DE   RETRATAÇÃO .  ART.   1.040,   II,   DO   CPC/2015.\nRETRATAÇÃO   EFETUADA.\n1.   O   Supremo   Tribunal   Federal   efetuou   o   julgamento\ndo   Tema   839   da   pauta   de   repercussão   geral,   tendo\nemitido   a   tese   de   que,   \"no   exercício   de   seu   poder\n de   autotutela,   poderá   a   Administração   Pública   rever\nos   atos   de   concessão   de   anistia   a   cabos   da\nAeronáutica   relativos   à   Portaria   1.104,   editada   pelo\nMinistro   de   Estado   da   Aeronáutica,   em   12   de   outubro\n de   1964   quando   se   comprovar   a   ausência   de   ato   com\n  motivação   exclusivamente   política,   assegurando-se   ao\nanistiado,   em   procedimento   administrativo,   o   devido\nprocesso   legal   e   a   não   devolução   das   verbas   já\nrecebidas\"   (RE   817.338/DF,   Rel.   Min.   DIAS   TOFFOLI,\nPlenário,   DJe   30.07.2020).\n2.   Cumpre   frisar   que,   no   referido   julgado,   a   Corte\nSuprema   lançou   a   diretriz   de   que   \"o   decurso   do\nlapso   temporal   de   5   (cinco)   anos   não   é   causa\nimpeditiva   bastante   para   inibir   a   Administração   Pública\n de   revisar   determinado   ato,   haja   vista   que   a\nressalva   da   parte   final   da   cabeça   do   art.   54   da\nLei   nº   9.784/99   autoriza   a   anulação   do   ato   a\nqualquer   tempo,   uma   vez   demonstrada,   no   âmbito   do\nprocedimento   administrativo,   com   observância   do   devido\nprocesso   legal,   a   má-fé   do   beneficiário\".\n3.   Na   presente   demanda,   a   UNIÃO   manejou   recurso\nextraordinário   contra   o   acórdão  em  agravo em recurso\nespecial   que   chancelou o aresto do Tribunal Regional Federal da\n1ª Região, segundo  o  qual  a  Administração  não  poderia  efetuar\n revisão  do  direito  anistiário,  uma  vez  que  o  benefício  foi\n concedido  em  tempo  superior  a  5  anos  do  ato  da\nautoridade.\n4.   Ao   que   se   verifica   do   cotejo   das   razões   de\ndecidir   do   Tema   839/STF   com   o   aresto   ora   submetido\na   juízo   de   retratação,   há   conclusões   divergentes,\npois,   enquanto   a   tese   de   repercussão   adota   o\nentendimento   de   que   o   lapso   temporal   de   5   anos   não\n  impede   a   revisão   do   ato,   quando   se   apurar   eventual\n  má-fé,   o   aresto   referenda a   decadência   ao   caso\nconcreto.\n5.   Juízo   de   retratação   efetuado.   Agravo do ente federativo\nconhecido para prover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para prover o recurso especial, em juízo de retratação, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/168cdf6b-1ac4-4a7d-b014-9e47c221de2f/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"722ff3b8c4b386cf891287bad7c7934f7ad05caa58e73dd1c46afbf7fcb8ff10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
