# Registro público: STJ — 1286185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77fcfa14cc4581b60a0fa507adc5c51caf9f83aa78561cd70597beaadb7f77bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   ANISTIA
POLÍTICA.   REVISÃO.   EXERCÍCIO   DE   AUTOTUTELA   DA
ADMINISTRAÇÃO   PÚBLICA.   DECADÊNCIA.   NÃO   OCORRÊNCIA.   TEMA
839   DA   PAUTA   DE   REPERCUSSÃO   GERAL   DA   CORTE   SUPREMA.
 ACÓRDÃO   DO   STJ   QUE  DIVERGE  DA  CONCLUSÃO   DO   STF.
JUÍZO   DE   RETRATAÇÃO .  ART.   1.040,   II,   DO   CPC/2015.
RETRATAÇÃO   EFETUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O   Supremo   Tribunal   Federal   efetuou   o   julgamento
do   Tema   839   da   pauta   de   repercussão   geral,   tendo
emitido   a   tese   de   que,   "no   exercício   de   seu   poder
 de   autotutela,   poderá   a   Administração   Pública   rever
os   atos   de   concessão   de   anistia   a   cabos   da
Aeronáutica   relativos   à   Portaria   1.104,   editada   pelo
Ministro   de   Estado   da   Aeronáutica,   em   12   de   outubro
 de   1964   quando   se   comprovar   a   ausência   de   ato   com
  motivação   exclusivamente   política,   assegurando-se   ao
anistiado,   em   procedimento   administrativo,   o   devido
processo   legal   e   a   não   devolução   das   verbas   já
recebidas"   (RE   817.338/DF,   Rel.   Min.   DIAS   TOFFOLI,
Plenário,   DJe   30.07.2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre   frisar   que,   no   referido   julgado,   a   Corte
Suprema   lançou   a   diretriz   de   que   "o   decurso   do
lapso   temporal   de   5   (cinco)   anos   não   é   causa
impeditiva   bastante   para   inibir   a   Administração   Pública
 de   revisar   determinado   ato,   haja   vista   que   a
ressalva   da   parte   final   da   cabeça   do   art.   54   da
Lei   nº   9.784/99   autoriza   a   anulação   do   ato   a
qualquer   tempo,   uma   vez   demonstrada,   no   âmbito   do
procedimento   administrativo,   com   observância   do   devido
processo   legal,   a   má-fé   do   beneficiário".
- **Item 3 (texto oficial):** Na   presente   demanda,   a   UNIÃO   manejou   recurso
extraordinário   contra   o   acórdão  em  agravo em recurso
especial   que   chancelou o aresto do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, segundo  o  qual  a  Administração  não  poderia  efetuar
 revisão  do  direito  anistiário,  uma  vez  que  o  benefício  foi
 concedido  em  tempo  superior  a  5  anos  do  ato  da
autoridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao   que   se   verifica   do   cotejo   das   razões   de
decidir   do   Tema   839/STF   com   o   aresto   ora   submetido
a   juízo   de   retratação,   há   conclusões   divergentes,
pois,   enquanto   a   tese   de   repercussão   adota   o
entendimento   de   que   o   lapso   temporal   de   5   anos   não
  impede   a   revisão   do   ato,   quando   se   apurar   eventual
  má-fé,   o   aresto   referenda a   decadência   ao   caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo   de   retratação   efetuado.   Agravo do ente federativo
conhecido para prover o recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   ANISTIA
POLÍTICA.   REVISÃO.   EXERCÍCIO   DE   AUTOTUTELA   DA
ADMINISTRAÇÃO   PÚBLICA.   DECADÊNCIA.   NÃO   OCORRÊNCIA.   TEMA
839   DA   PAUTA   DE   REPERCUSSÃO   GERAL   DA   CORTE   SUPREMA.
 ACÓRDÃO   DO   STJ   QUE  DIVERGE  DA  CONCLUSÃO   DO   STF.
JUÍZO   DE   RETRATAÇÃO .  ART.   1.040,   II,   DO   CPC/2015.
RETRATAÇÃO   EFETUADA.
1.   O   Supremo   Tribunal   Federal   efetuou   o   julgamento
do   Tema   839   da   pauta   de   repercussão   geral,   tendo
emitido   a   tese   de   que,   "no   exercício   de   seu   poder
 de   autotutela,   poderá   a   Administração   Pública   rever
os   atos   de   concessão   de   anistia   a   cabos   da
Aeronáutica   relativos   à   Portaria   1.104,   editada   pelo
Ministro   de   Estado   da   Aeronáutica,   em   12   de   outubro
 de   1964   quando   se   comprovar   a   ausência   de   ato   com
  motivação   exclusivamente   política,   assegurando-se   ao
anistiado,   em   procedimento   administrativo,   o   devido
processo   legal   e   a   não   devolução   das   verbas   já
recebidas"   (RE   817.338/DF,   Rel.   Min.   DIAS   TOFFOLI,
Plenário,   DJe   30.07.2020).
2.   Cumpre   frisar   que,   no   referido   julgado,   a   Corte
Suprema   lançou   a   diretriz   de   que   "o   decurso   do
lapso   temporal   de   5   (cinco)   anos   não   é   causa
impeditiva   bastante   para   inibir   a   Administração   Pública
 de   revisar   determinado   ato,   haja   vista   que   a
ressalva   da   parte   final   da   cabeça   do   art.   54   da
Lei   nº   9.784/99   autoriza   a   anulação   do   ato   a
qualquer   tempo,   uma   vez   demonstrada,   no   âmbito   do
procedimento   administrativo,   com   observância   do   devido
processo   legal,   a   má-fé   do   beneficiário".
3.   Na   presente   demanda,   a   UNIÃO   manejou   recurso
extraordinário   contra   o   acórdão  em  agravo em recurso
especial   que   chancelou o aresto do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, segundo  o  qual  a  Administração  não  poderia  efetuar
 revisão  do  direito  anistiário,  uma  vez  que  o  benefício  foi
 concedido  em  tempo  superior  a  5  anos  do  ato  da
autoridade.
4.   Ao   que   se   verifica   do   cotejo   das   razões   de
decidir   do   Tema   839/STF   com   o   aresto   ora   submetido
a   juízo   de   retratação,   há   conclusões   divergentes,
pois,   enquanto   a   tese   de   repercussão   adota   o
entendimento   de   que   o   lapso   temporal   de   5   anos   não
  impede   a   revisão   do   ato,   quando   se   apurar   eventual
  má-fé,   o   aresto   referenda a   decadência   ao   caso
concreto.
5.   Juízo   de   retratação   efetuado.   Agravo do ente federativo
conhecido para prover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para prover o recurso especial, em juízo de retratação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
