# Registro público: STJ — 1710999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62d027c01f937c85a752b4216d15c3cd94949b5567b9ae8a47e32b22f907106

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. JUIZ SUSPEITO. DECISÃO MANTIDA POR
COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
RÉUS POSTERIORMENTE CONDENADOS NA AÇÃO PENAL. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias
ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização
por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão
dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRISÃO TEMPORÁRIA. JUIZ SUSPEITO. DECISÃO MANTIDA POR
COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS.
RÉUS POSTERIORMENTE CONDENADOS NA AÇÃO PENAL. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias
ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização
por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão
dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
